sábado, 22 de janeiro de 2011

Como o livro eletrônico incide no Direito Autoral


Hoje em dia existem muitas dúvidas a respeito de como o direito autoral influência na disseminação do livro eletrônico. Pensando nisso o post de hoje vai tratar dessa polêmica.
Segundo Pereira, Pimentel, Mehlan (2003, p.1) “direito autoral é o direito que o criador de uma obra intelectual (pessoa física) tem de gozar dos benefícios morais e econômicos (patrimoniais) resultantes da reprodução de sua criação.”
O livro eletrônico traz a tona uma discussão ainda mais forte sobre os direitos do autor. Pois com a obra disponível em rede, como é possível controlar sua autoria. Segundo Blattmann e Rados (2001) As tecnologias digitais trouxeram varias mudanças que precisam ser analisadas de acordo com os aspectos legais e profissionais das diferentes áreas do conhecimento. Questões sobre direitos autorais e copyright e concessão de licenças para o uso de materiais digitais na educação presencial e a distância precisam ser esclarecidas. E é importante a ressaltar mesmo quando digitalizadas, as obras intelectuais não perdem sua proteção, então não podem ser utilizadas sem prévia autorização.
Conforme a Lei nº 9.610, de 1998, denominada Lei de Direito Autoral - LDA, em seu artigo 12, a proteção do direito autoral é determinada simplesmente pela identificação do autor da obra, através do nome civil, completo ou abreviado, ou pseudônimo, ou qualquer outro sinal convencional. A autoria pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive por registro, não sendo este obrigatório (art. 18). Desta forma, a publicação de uma obra apresenta-se como forma de garantia da proteção dos direitos autorais. (Pereira, Pimentel, Mehlan 2003, p.1)

Como consequência ao meio informático e a digitalização conhecemos agora um fenômeno denominado desmaterialização das criações intelectuais. Os suportes convencionais de informação (impressos, magnéticos, foto-sensíveis, etc.) perderam muito de sua importância para os suportes digitais. Fato que exige uma revisão dos antigos conceitos e princípios do direito autoral para se determinar se era necessária uma mudança legislativa e até que ponto ela seria alterada. Então, além de abranger a obra em suporte tangível, o direito passou a se preocupar com a fixação em suporte intangível, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.610/98, a Lei Brasileira de Direitos Autorais. (CRUZ; SCHWARTZ, 2003)

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